STF AI 726269 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravante não apresentou preliminar
formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo
sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.
2. O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da
demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando
a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de
maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de
30 de abril de 2007. Precedente.
3. O agravante deve, em suas
razões, impugnar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena
de não conhecimento do recurso interposto [art. 317, § 1º, do
RISTF].
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravante não apresentou preliminar
formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo
sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.
2. O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da
demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando
a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de
maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de
30 de abril de 2007. Precedente.
3. O agravante deve, em suas
razões, impugnar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena
de não conhecimento do recurso interposto [art. 317, § 1º, do
RISTF].
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-22 PP-04450
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S): RENATA ALIBERTI MACHADO FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MERCADO CENTRAL DO MOINHO LTDA
ADV.(A/S): EDELVITO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
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