STF AI 726591 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Interpretação de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
4. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Interpretação de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
4. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, com
imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-28 PP-05771
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EDUARDO HUMBERTO CAMARA MONTE
ADV.(A/S): DPE-RJ - ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BORBOREMA
ADV.(A/S): DANIEL BRUZZI DESIDERIO E OUTRO(A/S)
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