STF AI 726703 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria
processual, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau
de embargos de declaração, para fins de nulidade do acórdão
(artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX). .
2. No mérito, pacífica é
a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição a
pretexto de ofensa aos princípios constitucionais da segurança
jurídica, razoabilidade e isonomia.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria
processual, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau
de embargos de declaração, para fins de nulidade do acórdão
(artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX). .
2. No mérito, pacífica é
a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição a
pretexto de ofensa aos princípios constitucionais da segurança
jurídica, razoabilidade e isonomia.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-22 PP-04512
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA
ADV.(A/S): DONE PISCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGDO.(A/S): JOSÉ EDMILSON GOMES
ADV.(A/S): RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO
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