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Jurisprudência


STF AI 726795 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. 3. A interposição de petição em apartado para suprir a exigência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral não é acatada por esta Corte, cumprindo à recorrente apresentá-la na petição de recurso extraordinário. Operou-se, no caso, preclusão consumativa. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-10 PP-01984
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): SERMED - SERVIÇOS DE ECOGRAFIA E RADIOLOGIA MÉDICA LTDA ADV.(A/S): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE GRAMADO ADV.(A/S): DENISE PAIVA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
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