STF AI 726795 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. A recorrente não ofereceu
preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas
no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
11.418/06.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no
recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão
recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Precedente.
3. A interposição de petição em apartado para suprir
a exigência de preliminar formal e fundamentada da repercussão
geral não é acatada por esta Corte, cumprindo à recorrente
apresentá-la na petição de recurso extraordinário. Operou-se, no
caso, preclusão consumativa.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. A recorrente não ofereceu
preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas
no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
11.418/06.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no
recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão
recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Precedente.
3. A interposição de petição em apartado para suprir
a exigência de preliminar formal e fundamentada da repercussão
geral não é acatada por esta Corte, cumprindo à recorrente
apresentá-la na petição de recurso extraordinário. Operou-se, no
caso, preclusão consumativa.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-10 PP-01984
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): SERMED - SERVIÇOS DE ECOGRAFIA E RADIOLOGIA MÉDICA LTDA
ADV.(A/S): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE GRAMADO
ADV.(A/S): DENISE PAIVA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
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