STF AI 726906 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI 3.319/2004 DO DISTRITO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do tema
constitucional, no caso, depende do prévio exame de norma
infraconstitucional local (Lei Distrital 3.319/2004) aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280
do STF.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI 3.319/2004 DO DISTRITO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do tema
constitucional, no caso, depende do prévio exame de norma
infraconstitucional local (Lei Distrital 3.319/2004) aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280
do STF.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES
AGDO.(A/S): MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S): FÁBIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO E OUTRO(A/S)
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