STF AI 727307 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Efetiva
fiscalização e período de exercício de atividades no local:
impossibilidade do reexame de provas. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Efetiva
fiscalização e período de exercício de atividades no local:
impossibilidade do reexame de provas. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-12 PP-02531
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROBERTO DIZ TORRES
ADV.(A/S): LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): PERSIO SANTOS FREITAS
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 403727 AgR, AI 549221 ED, AI 553880
AgR, AI 731247 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 30/06/2009, RHP.
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