STF AI 727338 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONAL.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios
para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local (Lei Complementar
Estadual 154/96) aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
ante a incidência da Súmula 280 do STF.
III - O acórdão não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela
alínea c do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONAL.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios
para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local (Lei Complementar
Estadual 154/96) aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
ante a incidência da Súmula 280 do STF.
III - O acórdão não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela
alínea c do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-14 PP-02788
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S): PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF
AGDO.(A/S): LEANDRO FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO MELO NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
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