STF AI 727674 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. Falta de
razões novas. A decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos
do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste
invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada
acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris.
2.
AGRAVO REGIMENTAL. Extinção da punibilidade. Prescrição. Falta
de elementos nos autos. Pedido não apreciado. Não é possível
apreciar pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade em
agravo de instrumento despido dos requisitos de admissibilidade,
pois os autos pois não contêm elementos suficientes para análise
cabal do pedido. Nem se diga que a Corte poderia obtê-los, pois a
via do agravo de instrumento é restrita, de modo que a autoridade
mais apta a apreciar eventual extinção de punibilidade é o juízo
de 1º grau. Determino a baixa oportuna destes autos ao juízo de
1º grau, para que seja apreciado o pedido relativo à ocorrência
de causa extintiva de punibilidade.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. Falta de
razões novas. A decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos
do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste
invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada
acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris.
2.
AGRAVO REGIMENTAL. Extinção da punibilidade. Prescrição. Falta
de elementos nos autos. Pedido não apreciado. Não é possível
apreciar pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade em
agravo de instrumento despido dos requisitos de admissibilidade,
pois os autos pois não contêm elementos suficientes para análise
cabal do pedido. Nem se diga que a Corte poderia obtê-los, pois a
via do agravo de instrumento é restrita, de modo que a autoridade
mais apta a apreciar eventual extinção de punibilidade é o juízo
de 1º grau. Determino a baixa oportuna destes autos ao juízo de
1º grau, para que seja apreciado o pedido relativo à ocorrência
de causa extintiva de punibilidade.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02328
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA
ADV.(A/S): FABRICIO PADILHA KLOTZ
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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