STF AI 727824 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA
REFLEXA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento
das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que compete ao STJ o exame da
admissibilidade dos recursos de sua alçada. O debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento torna
inviável a abertura da via extraordinária, por envolver questões
de caráter infraconstitucional.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA
REFLEXA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento
das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que compete ao STJ o exame da
admissibilidade dos recursos de sua alçada. O debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento torna
inviável a abertura da via extraordinária, por envolver questões
de caráter infraconstitucional.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01616
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CERA INGLESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FREDERICO FRANCO ORZIL
AGDO.(A/S): BRIOSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA
LTDA
ADV.(A/S): MÔNICA CRISTINA DA SILVA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
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