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Jurisprudência


STF AI 727824 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - A jurisprudência da Corte é no sentido de que compete ao STJ o exame da admissibilidade dos recursos de sua alçada. O debate acerca dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento torna inviável a abertura da via extraordinária, por envolver questões de caráter infraconstitucional. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.03.2009.

Data do Julgamento : 03/03/2009
Data da Publicação : DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01616
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): CERA INGLESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S): VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FREDERICO FRANCO ORZIL AGDO.(A/S): BRIOSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA ADV.(A/S): MÔNICA CRISTINA DA SILVA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
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