STF AI 728016 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais (Lei 9.779/99, art. 17 com
as alterações previstas na MP 1.807/99 e no Ato Declaratório
33/99). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais (Lei 9.779/99, art. 17 com
as alterações previstas na MP 1.807/99 e no Ato Declaratório
33/99). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-10 PP-02169
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ITAÚ GRÁFICA LTDA
ADV.(A/S): ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GISELE OLIVEIRA PADUA SILVA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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