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Jurisprudência


STF AI 728265 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ofensa reflexa. Precedentes da Corte. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 2. Não ofende o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal o indeferimento de prova tida por desnecessária. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no artigo 557, § 2°, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-10 PP-01994
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): SUAPE TÊXTIL S/A ADV.(A/S): GUSTAVO REBELLO HORTA ADV.(A/S): MARIA SÍLVIA RESENDE BARROSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ADV.(A/S): PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00557 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: AI 531906 AgR, AI 616277 AgR, AI 627430 AgR. Número de páginas: 7. Análise: 04/06/2009, RHP.
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