main-banner

Jurisprudência


STF AI 728450 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento dos embargos de declaração, proferido na instância a quo, para fins de prequestionamento, por suposta ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a examinar matéria processual ordinária, referente a pressuposto de admissibilidade de recurso especial, ao concluir que o reexame da matéria dos autos, envolve a análise do conjunto fático-probatório (Súmula STJ nº 7). 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-08 PP-01534
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA AGDO.(A/S): IVETE DE ARAUJO TRINDADE ADV.(A/S): ANGELIÊTA MARIA TRINDADE CORRÊA DE ANDRADE
Mostrar discussão