STF AI 728450 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater
matéria processual, relativa ao reexame do julgamento dos
embargos de declaração, proferido na instância a quo, para fins
de prequestionamento, por suposta ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal.
2. Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça, limitou-se a examinar matéria processual ordinária,
referente a pressuposto de admissibilidade de recurso especial,
ao concluir que o reexame da matéria dos autos, envolve a
análise do conjunto fático-probatório (Súmula STJ nº 7).
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater
matéria processual, relativa ao reexame do julgamento dos
embargos de declaração, proferido na instância a quo, para fins
de prequestionamento, por suposta ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal.
2. Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça, limitou-se a examinar matéria processual ordinária,
referente a pressuposto de admissibilidade de recurso especial,
ao concluir que o reexame da matéria dos autos, envolve a
análise do conjunto fático-probatório (Súmula STJ nº 7).
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-08 PP-01534
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S): IVETE DE ARAUJO TRINDADE
ADV.(A/S): ANGELIÊTA MARIA TRINDADE CORRÊA DE ANDRADE
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