STF AI 728792 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Data do Julgamento
:
19/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-13 PP-02521
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CONSTRUTORA AMANIC LTDA
ADV.(A/S): RENATO MUNIZ LACOURT MOREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NEUSA APARECIDA VAROTTO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): DECOARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EM GERAL LTDA
- ME
ADV.(A/S): FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão