STF AI 729087 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de
publicação do acórdão dos embargos de declaração. Peça essencial
para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário.
4. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de
publicação do acórdão dos embargos de declaração. Peça essencial
para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário.
4. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Carlos Britto, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-10 PP-02048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CLÁUDIO JOSÉ MOROZO
ADV.(A/S): KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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