STF AI 729921 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o
tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o
tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-28 PP-05908
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): LÚCIA RIBEIRO PEREIRA
ADV.(A/S): LUCILÂNIA LUIZ PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SANDOVAL RESENDE DA SILVA
AGDO.(A/S): FRANCISCO MARTINS PEREIRA
ADV.(A/S): PAULO FABRINNY MEDEIROS
INTDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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