STF AI 729978 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXIV,
XXXV, XXXVI, LIV E LV, 7º, XXX, E 93, IX, DA CF/88. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento das
questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
II - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária.
V - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXIV,
XXXV, XXXVI, LIV E LV, 7º, XXX, E 93, IX, DA CF/88. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento das
questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
II - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária.
V - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-20 PP-04050
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TNL CONTAX S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DANIELLE SILVA SOUZA
ADV.(A/S): ISAÍAS GALVÃO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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