STF AI 730058 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Perdimento de
bens. Reexame de provas. Ilícito fiscal.
1. Para analisar a
alegação de que a agravante não participou da prática do ilícito
fiscal seria necessário o reexame dos fatos e das provas que
permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Perdimento de
bens. Reexame de provas. Ilícito fiscal.
1. Para analisar a
alegação de que a agravante não participou da prática do ilícito
fiscal seria necessário o reexame dos fatos e das provas que
permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02188
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARLENE DA SILVA
ADV.(A/S): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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