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Jurisprudência


STF AI 730058 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Perdimento de bens. Reexame de provas. Ilícito fiscal. 1. Para analisar a alegação de que a agravante não participou da prática do ilícito fiscal seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02188
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): MARLENE DA SILVA ADV.(A/S): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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