STF AI 730135 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Alegação de
cerceamento de defesa. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. As
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República.
2. O indeferimento de
diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias
ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Alegação de
cerceamento de defesa. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. As
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República.
2. O indeferimento de
diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias
ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): VICENTINA MARTA CUNHA
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S)
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