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Jurisprudência


STF AI 730384 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, produção de provas, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - RE que demanda o exame de matéria de fato e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.03.2009.

Data do Julgamento : 03/03/2009
Data da Publicação : DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01676
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MARINA POINT MERCEARIA LTDA - ME ADV.(A/S): NORMANDO ANTONIO VENTURA MARQUES AGDO.(A/S): MARINA DA CIDADE LTDA ADV.(A/S): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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