STF AI 730384 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A parte agravante não indicou
o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF).
II - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, produção de provas, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
III - RE que demanda o exame de matéria de fato
e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação
ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454
do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A parte agravante não indicou
o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF).
II - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, produção de provas, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
III - RE que demanda o exame de matéria de fato
e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação
ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454
do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01676
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARINA POINT MERCEARIA LTDA - ME
ADV.(A/S): NORMANDO ANTONIO VENTURA MARQUES
AGDO.(A/S): MARINA DA CIDADE LTDA
ADV.(A/S): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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