STF AI 730576 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. MATÉRIA
INFREACONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do agravo regimental não infirmam todos
os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
Súmula 287 do STF.
II - O acórdão recorrido decidiu a questão à
luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
notadamente, a Lei 9.826/74. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes.
III - Recurso
protelatório. Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental
improvido.
a questão debatida nos autos foi decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. MATÉRIA
INFREACONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do agravo regimental não infirmam todos
os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
Súmula 287 do STF.
II - O acórdão recorrido decidiu a questão à
luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
notadamente, a Lei 9.826/74. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes.
III - Recurso
protelatório. Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental
improvido.
a questão debatida nos autos foi decididaDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-15 PP-03179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DAYSE DINIZ
ADV.(A/S): JOSÉ NUNES RODRIGUES
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