STF AI 730701 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI N. 9.964/00.
EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas do
Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do
Comitê Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação
de normas de índole infraconstitucional.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI N. 9.964/00.
EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas do
Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do
Comitê Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação
de normas de índole infraconstitucional.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-28 PP-05945
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): FORTUNATO REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S): CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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