STF AI 730744 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O
agravante deve, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da
decisão atacada sob pena de não conhecimento do recurso
interposto [art. 317, § 1º, do RISTF].
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O
agravante deve, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da
decisão atacada sob pena de não conhecimento do recurso
interposto [art. 317, § 1º, do RISTF].
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-16 PP-03255
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
ADV.(A/S): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
ADV.(A/S): JEAN CARLOS DA SILVA
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