STF AI 730751 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II,
E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual
trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos de declaratórios
para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF.
III - Necessidade de reexame de matéria de fato e
análise de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor
das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - O agravo regimental deve
atacar todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Súmula 283 do STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II,
E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual
trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos de declaratórios
para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF.
III - Necessidade de reexame de matéria de fato e
análise de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor
das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - O agravo regimental deve
atacar todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Súmula 283 do STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-16 PP-03261
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMAPI COMPANHIA AGRO PASTORIAL E INDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S): MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ BOTELHO NOGUEIRA
ADV.(A/S): FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TITO MELLO ZARVOS
ADV.(A/S): GLIDSON MELO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): BANCO BRADESCO S.A
ADV.(A/S): JORGE EDUARDO CARMINATTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ORGANIZAÇÕES SV AGROINDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S): JORGE FRANCISCO MÁXIMO
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