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Jurisprudência


STF AI 730751 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos de declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. III - Necessidade de reexame de matéria de fato e análise de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - O agravo regimental deve atacar todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Súmula 283 do STF. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto, Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-16 PP-03261
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): COMAPI COMPANHIA AGRO PASTORIAL E INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S): MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): JOSÉ BOTELHO NOGUEIRA ADV.(A/S): FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TITO MELLO ZARVOS ADV.(A/S): GLIDSON MELO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): BANCO BRADESCO S.A ADV.(A/S): JORGE EDUARDO CARMINATTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ORGANIZAÇÕES SV AGROINDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S): JORGE FRANCISCO MÁXIMO
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