STF AI 731202 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Acórdão fundado em normas processuais de
admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que, se houvesse
afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário.
2. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Acórdão fundado em normas processuais de
admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que, se houvesse
afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário.
2. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-16 PP-03306
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPLEXO COMERCIAL NÁUTICO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SHEILA ARAÚJO SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): KARÚ TORRES DOS PRAZERES
ADV.(A/S): APARECIDO PEREIRA DE JESUS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00485
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 340248 AgR, RE 395718 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 16/03/2009, RHP.
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