STF AI 731525 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa
reflexa. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Superior
Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente
motivada.
2. As alegações de afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no
artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa
reflexa. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Superior
Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente
motivada.
2. As alegações de afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no
artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOSPITAL CÉSAR LEITE
ADV.(A/S): GUILHERME PINESE FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
ADV.(A/S): MARCIO CHARCON DAINESI
AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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