STF AI 731570 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I- A apreciação dos temas constitucionais, no
caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário.
II - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Com a negativa de
provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça
tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que
amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF)
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I- A apreciação dos temas constitucionais, no
caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário.
II - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Com a negativa de
provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça
tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que
amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF)
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GUSTAVO SOUTO
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - MARIA DE LOURDES FRANCO DE ALENCAR SAMPAIO
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