STF AI 731989 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III,
DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A jurisprudência do Supremo é no sentido de que não
cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III,
da Constituição, para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental
ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III,
DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A jurisprudência do Supremo é no sentido de que não
cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III,
da Constituição, para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental
ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
17.03.2009.
A Turma, por votação unânime, deliberou
retificar a decisão proferida na 6ª Sessão Ordinária, de
17.03.2009, para que tenha o seguinte teor: A Turma,
preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade,
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-16 PP-03195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DELANOR BIF DE LAGOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURÍCIO DAL AGNOL
EMBDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
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