STF AI 732042 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
DESERÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. COMPETÊNCIA DO TST
PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
SUA ALÇADA.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição ocorreria de
forma indireta.
2. Compete ao TST a análise dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de sua alçada.
3. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
DESERÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. COMPETÊNCIA DO TST
PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
SUA ALÇADA.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição ocorreria de
forma indireta.
2. Compete ao TST a análise dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de sua alçada.
3. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-14 PP-02898
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): IRAILTON MEDEIROS DE JESUS
ADV.(A/S): SIMEÃO DE OLIVEIRA VALENTE E OUTRO(A/S)
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