STF AI 732308 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A controvérsia foi decidida com
fundamento na legislação local [Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal].
2. Nos termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe
recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se
houver necessidade de rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A controvérsia foi decidida com
fundamento na legislação local [Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal].
2. Nos termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe
recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se
houver necessidade de rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-13 PP-02607
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FRANCISCA NEVES DO NASCIMENTO
ADV.(A/S): FABIANO ALDO ALVES LIMA
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