STF AI 732455 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE
BARRAGEM DE RESÍDUOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279.
PRECEDENTES.
1. Controvérsia dirimida à luz de norma
infraconstitucional.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. Divergir do acórdão recorrido exigiria análise
da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE
BARRAGEM DE RESÍDUOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279.
PRECEDENTES.
1. Controvérsia dirimida à luz de norma
infraconstitucional.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. Divergir do acórdão recorrido exigiria análise
da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-10 PP-02036
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOÃO BATISTA BARRETO
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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