STF AI 732520 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA
INDIRETA. COMPETÊNCIA DO TST PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE SUA ALÇADA.
1. O Tribunal a quo
não se manifestou sobre todos os artigos constitucionais tidos
por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Prevalece neste Tribunal o entendimento de
que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição ocorreria de
forma indireta.
3. Compete ao TST à análise dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de sua alçada.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA
INDIRETA. COMPETÊNCIA DO TST PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE SUA ALÇADA.
1. O Tribunal a quo
não se manifestou sobre todos os artigos constitucionais tidos
por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Prevalece neste Tribunal o entendimento de
que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição ocorreria de
forma indireta.
3. Compete ao TST à análise dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de sua alçada.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-29 PP-06053
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S): MARIA ISABEL DA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): UBIRAJARA FERREIRA DINIZ
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