STF AI 732530 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A jurisprudência do Supremo é no sentido de
que não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art.
105, III, da Constituição, para rever a correção, no caso
concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer
ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste
Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem,
diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não
ocorre no caso dos autos.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A jurisprudência do Supremo é no sentido de
que não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art.
105, III, da Constituição, para rever a correção, no caso
concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer
ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste
Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem,
diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não
ocorre no caso dos autos.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-18 PP-03558
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIMED ENCOSTA DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADV.(A/S): FLÁVIO LUIZ CARNIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
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