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Jurisprudência


STF AI 732667 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. II - Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-16 PP-03248
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA ADV.(A/S): GABRIELA DIAS VIEIRA
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