STF AI 733028 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUTNO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e nem foi suscitada em embargos de declaração, não há
falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 da Corte.
II - O agravante não atacou todos os fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
III - Matéria que demanda a análise de fatos e provas e,
ainda, interpretação de norma infraconstitucional local, o que
atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUTNO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e nem foi suscitada em embargos de declaração, não há
falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 da Corte.
II - O agravante não atacou todos os fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
III - Matéria que demanda a análise de fatos e provas e,
ainda, interpretação de norma infraconstitucional local, o que
atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-18 PP-03607
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
- IAPEP
ADV.(A/S): MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E
SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DO
PIAUÍ - SINPOLJUSPI
ADV.(A/S): JACYLENNE COELHO BEZERRA E OUTRO(A/S)
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