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Jurisprudência


STF AI 733028 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUTNO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo discutida, e nem foi suscitada em embargos de declaração, não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte. II - O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. III - Matéria que demanda a análise de fatos e provas e, ainda, interpretação de norma infraconstitucional local, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto, Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-18 PP-03607
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP ADV.(A/S): MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO AGDO.(A/S): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI ADV.(A/S): JACYLENNE COELHO BEZERRA E OUTRO(A/S)
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