STF AI 733323 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 6.404/76. ALEDAGA
OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A apreciação do
recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 6.404/76. ALEDAGA
OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A apreciação do
recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-22 PP-04529
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ERONY BOEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PABLO PACHECO DOS SANTOS
AGDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): MARCO AURÉLIO SHALMES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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