STF AI 733503 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de
preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no
recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3.
Ausência da preliminar formal. 4. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de
preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no
recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3.
Ausência da preliminar formal. 4. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.Decisão
O Tribunal conheceu e desproveu o agravo,
determinando o imediato cumprimento da decisão do Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator, Ministro
Gilmar Mendes (Presidente), vencidos parcialmente o Senhor
Ministro Marco Aurélio, quanto à execução imediata, e o Senhor
Ministro Carlos Britto, que entendia ser de competência do
Presidente do Tribunal o julgamento do agravo antes da
distribuição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.12.2008.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-11 PP-02086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADV.(A/S): SANNY BRAGA VASCONCELOS
AGDO.(A/S): DEMOCRATAS - DEM
ADV.(A/S): ADMAR GONZAGA NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): WALTER CORREIA DE BRITO NETO
ADV.(A/S): WALTER RIBEIRO VALENTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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