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Jurisprudência


STF AI 733503 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Ausência da preliminar formal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal conheceu e desproveu o agravo, determinando o imediato cumprimento da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), vencidos parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à execução imediata, e o Senhor Ministro Carlos Britto, que entendia ser de competência do Presidente do Tribunal o julgamento do agravo antes da distribuição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.12.2008.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-11 PP-02086
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : AGTE.(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB ADV.(A/S): SANNY BRAGA VASCONCELOS AGDO.(A/S): DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S): ADMAR GONZAGA NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): WALTER CORREIA DE BRITO NETO ADV.(A/S): WALTER RIBEIRO VALENTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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