STF AI 733846 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo. Tampouco foi suscitada nos embargos de declaração
opostos, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do
necessário prequestionamento.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ainda que a questão
verse sobre matéria de ordem pública, é necessário o
prequestionamento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo. Tampouco foi suscitada nos embargos de declaração
opostos, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do
necessário prequestionamento.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ainda que a questão
verse sobre matéria de ordem pública, é necessário o
prequestionamento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02650
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD
ADV.(A/S): ULISSES MÁRIO DE CAMPOS PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADV.(A/S): MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTRO(A/S)
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