STF AI 733974 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02282
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
AGDO.(A/S): MARIA ALVES JORGE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-009154 ANO-2006
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 27/05/2009, SEV.
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