STF AI 734006 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais (Lei 5.315/67). A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - A
apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atraia
a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais (Lei 5.315/67). A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - A
apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atraia
a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): OSCAR PAULO ADAM
ADV.(A/S): ROBERTO GREHS CASTILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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