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Jurisprudência


STF AI 734135 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.

Data do Julgamento : 19/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02669
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO SANTANDER S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A) ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): FRANCISCO OSOWSKI ADV.(A/S): ADALBERTO LIBÓRIO BARROS Fº E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO ADV.(A/S): ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(A/S)
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