STF AI 734135 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA,
APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça
comum compete o julgamento do pedido de complementação de
aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada,
quando não decorrer essa complementação de contrato de
trabalho.
2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela
Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA,
APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça
comum compete o julgamento do pedido de complementação de
aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada,
quando não decorrer essa complementação de contrato de
trabalho.
2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela
Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02669
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER
MERIDIONAL S/A)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FRANCISCO OSOWSKI
ADV.(A/S): ADALBERTO LIBÓRIO BARROS Fº E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO
COMÉRCIO
ADV.(A/S): ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(A/S)
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