STF AI 734396 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO
I - A
indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do
recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
II - A violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não
dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o
que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o
recurso extraordinário.
III - Para se chegar ao exame da alegada
ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais, bem como o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO
I - A
indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do
recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
II - A violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não
dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o
que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o
recurso extraordinário.
III - Para se chegar ao exame da alegada
ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais, bem como o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01794 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 81-84
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ARY HENRIQUE DE OLIVEIRA E SOUZA
ADV.(A/S): WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S): SOLANGE BALEEIRO MARTINS
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