STF AI 734673 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DA
PRELIMINAR FORMAL NA PETIÇÃO RECURSAL.
A demonstração da
existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos
da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários
interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007,
data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF.
Ausência, na petição do recurso extraordinário, dessa preliminar
formal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DA
PRELIMINAR FORMAL NA PETIÇÃO RECURSAL.
A demonstração da
existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos
da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários
interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007,
data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF.
Ausência, na petição do recurso extraordinário, dessa preliminar
formal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-10 PP-02114
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): REINALDO DE MELLO & CIA LTDA
ADV.(A/S): MARCELO DINIZ BARBOSA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Mostrar discussão