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Jurisprudência


STF AI 734869 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-30 PP-06349
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): ARIEL MORAES DE CASTRO ADV.(A/S): TIAGO STREIT FONTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANTÔNIO VILAS TEIXEIRA DE CARVALHO AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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