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Jurisprudência


STF AI 734939 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 04.03.2009.

Data do Julgamento : 04/03/2009
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-13 PP-02755
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): PRYSMIAN TELECOMUNICAÇÕES CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RONALDO RAYES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID
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