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Jurisprudência


STF AI 735532 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Para se verificar a ocorrência da alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pois o Tribunal de origem inequivocamente prestou jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise da aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios requer o exame prévio das regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.

Data do Julgamento : 19/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02720
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): IBERÊ Z BANDEIRA DE MELLO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADV.(A/S): MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): PAULO FERNANDO NOGUEIRA GADELHA ADV.(A/S): CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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