STF AI 735532 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O exame dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas encontra-se no âmbito infraconstitucional.
Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não
há ofensa direta à Constituição Federal.
Para se verificar a
ocorrência da alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa à
Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário.
Inexiste a alegada
ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pois o Tribunal de
origem inequivocamente prestou jurisdição, por acórdão
devidamente fundamentado, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
A análise da aplicação de multa
por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos
declaratórios tidos por protelatórios requer o exame prévio das
regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o
acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O exame dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas encontra-se no âmbito infraconstitucional.
Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não
há ofensa direta à Constituição Federal.
Para se verificar a
ocorrência da alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa à
Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário.
Inexiste a alegada
ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pois o Tribunal de
origem inequivocamente prestou jurisdição, por acórdão
devidamente fundamentado, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
A análise da aplicação de multa
por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos
declaratórios tidos por protelatórios requer o exame prévio das
regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o
acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02720
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): IBERÊ Z BANDEIRA DE MELLO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S): MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PAULO FERNANDO NOGUEIRA GADELHA
ADV.(A/S): CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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