STF AI 739908 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PRÉVIO EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar ao exame
da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar
normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
II - O exame do RE demanda o exame de matéria
de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PRÉVIO EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar ao exame
da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar
normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
II - O exame do RE demanda o exame de matéria
de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02329
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FRANCISCO MAINHARDT
ADV.(A/S): JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão