STF AI 740630 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral.
2. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-15 PP-03196
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): VALNEIDE GOMES RODRIGUES
ADV.(A/S): TIAGO STREIT FONTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INTDO.(A/S): PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAMÁ
ADV.(A/S): SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
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