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Jurisprudência


STF AI 741137 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. PRECEDENTES. 1. Controvérsia dirimida à luz de norma infraconstitucional. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Divergir do acórdão recorrido exigiria análise da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-14 PP-02790
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S): MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GIZA HELENA COELHO AGDO.(A/S): NANCI GESUALDO CRUZ ADV.(A/S): MARCOS GESUALDO
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