STF AI 741569 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV,
DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, em regra, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária.
II - Não viola a exigência
constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que,
em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos
contidos na sentença recorrida.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV,
DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, em regra, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária.
II - Não viola a exigência
constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que,
em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos
contidos na sentença recorrida.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-12 PP-02431
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): THIAGO CORTEZ DE SOUSA
ADV.(A/S): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA
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