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Jurisprudência


STF AI 741995 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CIVIL. AÇÕES. LEI 6.404/76. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, LIV e LV. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não cabe recurso extraordinário para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça que conhece ou não de recurso especial, exceto se o julgamento, deste recurso, apoiar-se em premissas que conflitem diretamente com o disposto no art. 105, IIII. Precedentes. IV - RE que demanda a análise de cláusulas contratuais, o que inviabiliza sua interposição, a teor da Súmula 454 do STF. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-12 PP-02470
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): SETEMBRINA MELO DE BRAGA ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MÁRCIO MAZZOLA SILVA AGDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S): MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)
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