STF AI 741995 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CIVIL. AÇÕES. LEI 6.404/76. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, LIV e LV. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
636 DO STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária.
III - Não cabe recurso extraordinário para
rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior
Tribunal de Justiça que conhece ou não de recurso especial,
exceto se o julgamento, deste recurso, apoiar-se em premissas que
conflitem diretamente com o disposto no art. 105, IIII.
Precedentes.
IV - RE que demanda a análise de cláusulas
contratuais, o que inviabiliza sua interposição, a teor da Súmula
454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÕES. LEI 6.404/76. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, LIV e LV. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
636 DO STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária.
III - Não cabe recurso extraordinário para
rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior
Tribunal de Justiça que conhece ou não de recurso especial,
exceto se o julgamento, deste recurso, apoiar-se em premissas que
conflitem diretamente com o disposto no art. 105, IIII.
Precedentes.
IV - RE que demanda a análise de cláusulas
contratuais, o que inviabiliza sua interposição, a teor da Súmula
454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-12 PP-02470
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SETEMBRINA MELO DE BRAGA
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO MAZZOLA SILVA
AGDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)
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